
O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador federal João Batista Moreira, suspendeu a decisão da Justiça Federal de Mato Grosso que havia impedido a aplicação da Resolução nº 1.020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A decisão é da última terça-feira (23.12).
Com a nova determinação, voltam a valer em Mato Grosso — e em todo o país — as regras nacionais que alteram o processo de formação e habilitação de condutores para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
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A decisão atende a um recurso da União Federal contra uma liminar concedida pela 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, em ação movida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT). O órgão estadual alegava que as mudanças foram implementadas de forma imediata, sem prazo de adaptação nem edição de normas complementares, o que poderia gerar caos administrativo e prejuízos ao atendimento da população.
Segundo o Detran-MT, a entrada em vigor “do dia para a noite” da nova resolução, somada à Medida Provisória nº 1.327/2025, criaria um vazio normativo, inviabilizando a realização de exames, cursos e a emissão da CNH. Com esse entendimento, a Justiça de primeira instância havia determinado a suspensão das normas federais até a edição de regras de transição, mantendo provisoriamente o modelo anterior.
Entendimento do TRF-1
Ao analisar o recurso, o presidente do TRF-1, João Batista Moreira, concluiu que a suspensão da resolução representava risco maior ao interesse público do que a sua manutenção. Para o magistrado, não há exigência legal de prazo de adaptação (vacatio legis) para normas administrativas como as editadas pelo Contran, que podem entrar em vigor imediatamente.
O desembargador destacou ainda que o novo modelo de habilitação já está sendo aplicado em diversos estados, sem registro de paralisação dos serviços. Manter a suspensão apenas em Mato Grosso, segundo ele, criaria regras distintas para um serviço que deve ser padronizado em âmbito nacional, como a CNH, gerando desigualdade entre cidadãos e desorganização no Sistema Nacional de Trânsito.
Outro ponto ressaltado foi a presunção de legalidade dos atos administrativos. Para o magistrado, tanto a resolução do Contran quanto a medida provisória do governo federal são, em princípio, válidas e legítimas. A suspensão dessas normas, especialmente por meio de ação individual, só seria possível diante de ilegalidade manifesta, o que não ficou demonstrado no caso.
Limites do mandado de segurança
A decisão também enfatizou que o mandado de segurança não é o instrumento jurídico adequado para afastar normas gerais e abstratas, como resoluções e medidas provisórias. O entendimento segue a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o uso desse tipo de ação para questionar “lei em tese”.
Além disso, o presidente do TRF-1 observou que o tema envolve política pública nacional, aspectos tecnológicos, divisão de competências entre União e estados e impactos administrativos amplos, o que exige debate mais aprofundado e contraditório pleno, incompatíveis com decisões liminares de grande alcance.
"Com efeito, a impetração não se dirige contra ato administrativo concreto, específico e individualizado, mas contra atos normativos de caráter geral e abstrato, notadamente a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 (bem como, de forma reflexa, a Medida Provisória nº 1.327/2025), pretendendo-se o afastamento de sua eficácia em razão de alegada inconstitucionalidade e ilegalidade. Tal pretensão revela, em essência, tentativa de controle abstrato de validade normativa, o que não se compatibiliza com a estreita via do mandado de segurança, pois a Súmula 266 do STF assevera que: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, diz a decisão.


