
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou o ato administrativo que demitiu o 3º sargento da Polícia Militar Sebastião Inocente das Chagas, condenado criminalmente por concussão, e determinou sua reintegração ao cargo com todas as vantagens desde a exclusão. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo ao julgar apelação na Ação de Nulidade de Ato Administrativo Demissional proposta por Chagas.
O militar havia sido excluído das fileiras da corporação por meio da Portaria nº 31.138, após Conselho de Disciplina instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar. Na esfera criminal, ele foi condenado a 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
A sentença de primeiro grau havia considerado regular o processo administrativo disciplinar (PAD) e mantido a demissão. No entanto, ao analisar o recurso, a maioria da Câmara entendeu que, embora a conduta fosse grave, a aplicação da penalidade máxima se mostrou manifestamente desproporcional diante das circunstâncias do caso.
O voto divergente, que prevaleceu no julgamento, destacou que o controle judicial de atos administrativos disciplinares não se limita à verificação formal da legalidade, mas alcança a análise da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção imposta, sem que isso represente invasão do mérito administrativo.
Segundo o acórdão, a exclusão do militar, após quase 30 anos de serviço, revelou-se excessiva quando comparada à pena criminal aplicada. Consta nos autos que o sargento ingressou na corporação em 1º de abril de 1994, possuía comportamento disciplinar classificado como “bom”, acumulava 19 elogios relevantes e registrava apenas oito punições, relacionadas a transgressões leves.
Outro ponto considerado foi o fato de que a conduta apurada não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, nem houve comprovação de prejuízo material ao erário.
A decisão também levou em conta que as Câmaras Criminais Reunidas do próprio TJMT já haviam julgado improcedente representação do Ministério Público que buscava a perda de graduação do policial pelos mesmos fatos, sob o fundamento de desproporcionalidade da exclusão.
Além disso, o próprio Comandante-Geral da PMMT, em momento posterior, chegou a reconhecer administrativamente a inadequação da demissão e atenuou a penalidade para reforma, registrando tratar-se de caso peculiar de policial que dedicou mais da metade da vida à prestação de serviços relevantes à sociedade mato-grossense.
Para o colegiado, esse conjunto de circunstâncias reforçou a conclusão de que a sanção máxima violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal.
Ao final, a Câmara deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do ato administrativo de demissão e determinar a reintegração do servidor ao cargo de 3º sargento da PMMT, com o pagamento das vantagens devidas desde a exclusão, invertendo ainda o ônus da sucumbência.
Na tese fixada, o Tribunal estabeleceu que é nulo o ato de demissão de servidor militar quando a penalidade máxima se mostra desproporcional diante da trajetória funcional ilibada, da pena criminal mínima em regime aberto e do reconhecimento posterior da inadequação da sanção pela própria Administração.


