Maus-tratos a animais terão multas maiores e regras mais rígidas

Novo decreto amplia valores e circunstâncias que agravam penalidades

 O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta sexta-feira (13.03) o Decreto nº 12.877/2026, que altera o Decreto nº 6.514/2008, responsável por regular infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, incluindo medidas de proteção aos animais. A medida estabelece regras mais rígidas para a aplicação de multas e amplia as circunstâncias que podem agravar a penalidade.

Segundo o decreto, a multa para infrações contra animais passa a variar de R$ 1.500 a R$ 50 mil por indivíduo, podendo ser majorada excepcionalmente em até 20 vezes o valor máximo, dependendo da gravidade do caso e de circunstâncias objetivas, como morte do animal, abandono, sofrimento agravado, abuso de animais vulneráveis, prática reiterada ou obtenção de vantagem econômica direta.

O texto também prevê situações excepcionais que podem aumentar ainda mais a multa, incluindo: uso de meios digitais ou plataformas online para divulgar ou ampliar a prática da infração; envolvimento, indução ou exposição de crianças e adolescentes; uso de meio cruel; infração envolvendo espécies ameaçadas de extinção; e vantagem econômica obtida pelo infrator acima da multa-base.

O decreto reforça que não será permitida a dupla valoração da mesma circunstância, garantindo proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penalidades.

De acordo com especialistas em direito ambiental, a medida fortalece a proteção aos animais e aumenta a responsabilização de infratores, alinhando-se a práticas internacionais de bem-estar animal e podendo resultar em maior rigor na fiscalização de maus-tratos.

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DECRETO Nº 12.877, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. ................................................................................................................

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.

§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:

I - morte do animal;

II - sequela permanente;

III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:

a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;

b) pelo estado de subnutrição; ou

c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;

IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;

V - abandono do animal;

VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;

VII - reiteração da infração;

VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e

IX - utilização de outros animais para a prática da infração.

§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto nocaputaté o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.

§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:

I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;

II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;

III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;

IV - o emprego de meio cruel; e

V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima