
Mas qual é a diferença entre votos brancos e nulos?
Votos nulos
De acordo com a Justiça Eleitoral, é nulo todo voto em que o eleitor manifesta, de forma consciente, seu desejo de anulá-lo. Para isso, é preciso digitar o número de um candidato inexistente, como, por exemplo, “00”, e depois confirmar.
Antigamente, esse tipo de voto era considerado uma forma de protesto do eleitor contra determinado candidato ou contra a classe política como um todo, sendo considerado um voto inválido.
Votos em branco
O voto em branco é aquele em que o eleitor não tem preferência por nenhum dos candidatos que estão na disputa, ou seja, não digita o número de nenhum deles.
Antes da urna eletrônica, bastava não preencher a cédula de votação. Atualmente, para votar em branco, basta apertar o botão correspondente na urna e confirmar.
Votos em branco “vão para quem está ganhando”?
O entendimento da Justiça Eleitoral é de que os votos em branco têm o mesmo tratamento dos votos nulos e são desconsiderados na contagem final. Segundo o advogado Rogério Mehanna, “ambos são considerados como uma manifestação de vontade do eleitor de não participar do processo de escolha”.
O especialista explica que a confusão acontece por conta do antigo formato das eleições proporcionais, para vereadores, deputados estaduais e deputados federais. Os votos em branco eram computados no cálculo do quociente eleitoral, formato alterado pela Lei nº 9.504, de 1997.
“Matematicamente falando, o cômputo dos votos em branco ampliava o quociente eleitoral, o que gerava um efeito prático de aumento de chances para os mais bem votados (quem está ganhando). Contudo, o tratamento jurídico aos votos em branco é idêntico ao dos nulos, e estes não integram o cálculo para computar o resultado do pleito”, diz Rogério.
Tem alguma penalidade para quem decide votar nulo ou em branco?
O advogado alerta que não há possibilidade de qualquer tipo de punição caso o eleitor decida pelo voto branco ou nulo.


